1 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave, punível nos termos da
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades quando previstos como proibidos ou interditos nos diplomas que criam ou reclassificam áreas protegidas, nos respectivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas:
a) A alteração à morfologia do solo, nomeadamente por novos povoamentos florestais ou sua reconversão, escavações ou aterros, abertura de poços, furos e captações, exceptuando as actividades previstas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, nomeadamente pontos de água destinados ao combate de incêndios florestais;
b) A modificação do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, bem como pela redução do coberto arbóreo ou arbustivo e pelo corte individual de espécies arbóreas e arbustivas autóctones, exceptuando as situações de prevenção devidamente enquadradas em instrumentos válidos de ordenamento florestal, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios e as operações de manutenção e limpeza das faixas de protecção a infra-estruturas de suporte a actividades de interesse geral decorrentes da aplicação de disposições legais e regulamentares;
c) A instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, de sucata, de veículos, de areia ou inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou efeitos negativos no ambiente;
d) O abandono, depósito ou vazamento de entulhos ou sucatas ou quaisquer outros resíduos não urbanos fora dos locais para tal destinados;
e) A alteração da configuração ou topologia das zonas lagunares e marinhas;
f) A abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como o alargamento ou a correcção de perfil das já existentes, exceptuando os melhoramentos da rede viária no que diz respeito ao socorro e à emergência, nomeadamente no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
g) A instalação de infra-estruturas de produção, distribuição e transporte de energia eléctrica, aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis, de saneamento básico ou de aproveitamento energético;
h) O depósito ou lançamento de águas residuais industriais ou domésticas na água, no solo ou no subsolo, sem tratamento adequado ou de forma susceptível de causar efeitos negativos no ambiente;
i) O corte, extracção, pesquisa ou exploração de recursos geológicos, nomeadamente de massas minerais e inertes;
j) A captação, o armazenamento, o desvio ou a condução de águas, bem como a drenagem, a impermeabilização ou a inundação de terrenos, e demais alterações à rede de drenagem natural ou ao caudal ou à qualidade das águas superficiais ou subterrâneas;
l) A destruição ou o desmantelamento de muros, divisórias ou outras construções que integrem o valor natural paisagístico classificado;
m) A remoção ou danificação de quaisquer substratos marinhos;
n) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas ou aos planos de água;
o) A realização de mercados ou feiras, bem como a instalação de determinadas actividades económicas na área protegida, designadamente viveiros, estufas ou estabelecimentos industriais;
p) O exercício de caça ou de pesca;
q) A destruição ou delapidação de bens culturais inventariados ou geossítios;
r) A realização de queimadas ou outros fogos, excepto nas áreas com infra-estruturas a isso destinadas ou para prevenção de fogos (fogos prescritos ou controlados), e o lançamento de foguetes ou balões com mecha acesa, bem como outras actividades pirotécnicas;
s) A colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
t) A introdução de espécies não indígenas;
u) A reintrodução de espécies indígenas da fauna ou flora selvagens;
v) A prática de actividades desportivas não motorizadas, designadamente mergulho, alpinismo, escalada ou montanhismo, e de actividades turísticas susceptíveis de deteriorarem os valores naturais da área;
x) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição sonora ou aquática ou que pela sua natureza específica ponham em risco objectivo os valores naturais presentes na área protegida, nomeadamente as competições de motonáutica que utilizem embarcações a motor desprovidas de dispositivos antipoluição, as competições de motociclismo que utilizem motociclos e ciclomotores especialmente concebidos para a utilização em todo-o-terreno e as modalidades de desporto automóvel que se destinem a veículos todo-o-terreno.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave, punível nos termos da
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática não autorizada dos actos e actividades previstos no número anterior quando previstos como sujeitos a autorização ou parecer dos órgãos de gestão das áreas protegidas nos diplomas que as criam ou reclassificam, nos respectivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas.
3 - A prática ou a prática não autorizada dos seguintes actos e actividades constitui contra-ordenação ambiental muito grave ou grave, punível nos termos da
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, conforme a mesma esteja prevista, respectivamente, como proibida ou interdita ou sujeita a autorização ou parecer dos órgãos de gestão das áreas protegidas nos diplomas que as criam ou reclassificam ou nos respectivos diplomas regulamentares:
a) A realização de quaisquer trabalhos ou obras de construção civil, designadamente novos edifícios, reconstrução, ampliação ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza;
b) A alteração do uso dos terrenos aquando da classificação da área protegida e das zonas húmidas ou marinhas.
4 - Constitui contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, a prática dos seguintes actos e actividades proibidos ou interditos e a prática não autorizada dos seguintes actos e actividades condicionados, desde que previstos como tal nos diplomas que criam ou reclassificam áreas protegidas, nos respectivos diplomas regulamentares ou nos regulamentos dos planos de ordenamento de áreas protegidas:
a) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis;
b) A introdução, a circulação e o estacionamento de pessoas, veículos ou animais;
c) A entrada, circulação ou permanência na área protegida sem o pagamento da taxa devida;
d) A prática de campismo ou caravanismo, bem como qualquer forma de pernoita;
e) O abandono, depósito ou vazamento de resíduos sólidos urbanos fora dos locais para tal destinados;
f) A instalação de estruturas construídas com materiais ligeiros, designadamente prefabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
g) A utilização comercial ou publicitária de referências à área protegida, salvo em produtos ou serviços devidamente credenciados;
h) A colheita, a detenção e o transporte de amostras de recursos geológicos, nomeadamente minerais, rochas e fósseis;
i) A prática de quaisquer actos que perturbem a fauna selvagem, incluindo a prestação de alimentos;
j) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, fora dos casos em que tal sobrevoo tenha por finalidade trabalhos agrícolas, acções de fiscalização, de socorro ou de controlo para fins de manutenção e segurança por parte das entidades gestoras de infra-estruturas de serviço público ou se insira na normal actividade concessionada de exploração de infra-estrutura aeroportuária.
5 - Relativamente às contra-ordenações ambientais previstas no presente artigo, e sem prejuízo do disposto no artigo 20.º da
Lei nº 50/2006, de 29 de Agosto, na determinação da medida da coima a aplicar deve ser tomado em conta o estatuto de protecção atribuído ao local da prática da contra-ordenação, conforme estabelecido no diploma que cria ou reclassifica a área protegida, nos respectivos diplomas regulamentares ou regulamento do plano de ordenamento.
6 - Em caso de concurso legal ou aparente entre contra-ordenações ambientais previstas no presente artigo e contra-ordenações previstas em regimes especiais, designadamente os elencados no n.º 2 do artigo 2.º, é aplicável o regime contra-ordenacional e sanções definidos nesses regimes.