Artigo 44.º
Outras contra-ordenações ambientais
1 - Para além do disposto no artigo anterior e em diplomas legais relativos à conservação ou protecção da natureza e da biodiversidade, a colheita, captura, apanha, abate, detenção, transporte ou comercialização de indivíduos ou parte de indivíduos de quaisquer espécies vegetais ou animais, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos ou a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats, constitui contra-ordenação ambiental, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto:
a) Muito grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «criticamente em perigo»;
b) Grave, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «em perigo»;
c) Leve, quando a espécie em causa esteja inscrita no Cadastro com a categoria de ameaça «vulnerável».
2 - Constitui ainda contra-ordenação ambiental leve, punível nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, o uso não autorizado das marcas associadas ao SNAC.
3 - A prática das acções referidas no n.º 1 não constitui contra-ordenação desde que autorizada pela autoridade nacional, designadamente para fins científicos.