Artigo 45.º
Instrução de processos e aplicação de sanções
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, compete à autoridade nacional ou à IGAOT instruir os respectivos processos contra-ordenacionais e decidir da aplicação da coima e sanções acessórias.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) a i) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 43.º, os municípios têm também competência para o processamento das contra-ordenações e para a aplicação das coimas e sanções acessórias.
3 - No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra-ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da autoridade nacional.
4 - A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em áreas sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.
5 - Quando a entidade fiscalizadora não tenha competência para instruir o processo, o mesmo é instruído e decidido pela autoridade nacional.