Artigo 16.º
Competência para aplicação das coimas e sanções acessórias
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao capitão do porto no caso de contra-ordenações resultantes da prática não licenciada de actos ou actividades previstas no n.º 6 do artigo 11.º ou da violação dos instrumentos de regulamentação previstos no n.º 2 do artigo 5.º quando ocorra nas áreas sob jurisdição marítima, bem como das que sejam cometidas nas Regiões Autónomas, e ao INAG nos demais casos.