Artigo 13.º
Recuo das águas
Os leitos dominiais que forem abandonados pelas águas, ou lhes forem conquistados, não acrescem às parcelas privadas da margem que porventura lhes sejam contíguas, continuando integrados no domínio público se não excederem as larguras fixadas no artigo 10.º e entrando automaticamente no domínio privado do Estado no caso contrário.