Artigo 15.º
Consultas
1 - Sem prejuízo do disposto noutros diplomas legais ou regulamentares, a emissão dos seguintes títulos carece da realização das seguintes consultas:
a) A emissão da licença de rejeição de águas residuais no solo agrícola ou florestal situado no domínio público carece de parecer favorável das direcções regionais de agricultura e pescas e das administrações regionais de saúde territorialmente competentes;
b) A emissão dos títulos de utilização do domínio hídrico para a instalação dos estabelecimentos previstos nos artigos 73.º e 74.º do presente decreto-lei carece de parecer favorável da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura relativamente a águas salobras, salgadas e seus leitos, ou da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, abreviadamente designada DGRF, no caso de estabelecimentos dulceaquícolas;
c) A emissão de título de implantação de infra-estruturas hidráulicas carece dos pareceres favoráveis emitidos pela autoridade de segurança de barragens, no âmbito do disposto no Decreto-Lei n.º 11/90, de 6 de Janeiro, ou no Decreto-Lei n.º 409/93, de 14 Dezembro, e pela DGRF, relativamente aos dispositivos de passagens para peixes;
d) A emissão da licença para efeitos de utilização de embarcações atracadas ou fundeadas, sem meios de locomoção próprio ou seladas, carece de parecer do organismo competente em matéria de segurança do material flutuante e de navegação;
e) Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 15.º, a emissão de licença carece de parecer favorável emitido pela ARH, nos termos do n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto;
f) A emissão dos títulos de utilização do domínio público marítimo que possa afectar a segurança marítima, a preservação do meio marinho ou outras atribuições da Autoridade Marítima Nacional, deve ser precedida de parecer favorável desta;
g) A emissão dos títulos de utilização que possa afectar a segurança portuária e de navegação carece de parecer favorável da administração portuária em cuja área de jurisdição se inscreve ou do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., abreviadamente designado IPTM, sempre que o título não deva ser por ela emitido;
h) A emissão de títulos que tenha impacte económico na exploração de infra-estruturas portuárias já existentes carece de parecer da administração portuária ou do IPTM, sempre que o título não deva ser por estes emitido;
i) A emissão dos títulos de utilização para aproveitamentos para produção de energia eléctrica superior a 100 MW carece de parecer favorável da Direcção-Geral de Energia e Geologia, abreviadamente designada DGEG.
2 - A autoridade competente promove as consultas referidas no número anterior, bem como as demais que sejam legal e regulamentarmente exigíveis, no prazo de 15 dias a contar da recepção do pedido ou da recepção dos elementos adicionais referidos nos n.os 4 a 6 do artigo anterior.
3 - No termo do prazo fixado no número anterior, o requerente pode solicitar a passagem de certidão da promoção das consultas devidas.
4 - Se a certidão referida no número anterior for negativa ou não for emitida no respectivo prazo, o interessado pode promover directamente as respectivas consultas ou pedir ao tribunal que as promova ou que condene a autoridade competente a promovê-las.
5 - A não emissão de parecer no prazo de 45 dias contados a partir da data de promoção das consultas previstas nos números anteriores equivale à emissão de parecer favorável, excepto nos casos da alínea c) do n.º 1 em que esteja em causa a segurança de pessoas e bens.
6 - Quando os meios disponíveis o permitam e a autoridade competente o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.
7 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.