Artigo 16.º
Comunicação prévia
1 - A autorização pode ser substituída pela mera comunicação prévia de início de utilização às autoridades competentes, nos termos e condições previstos em regulamento anexo ao plano de gestão de bacia ou ao plano especial de ordenamento do território aplicável e no caso previsto no n.º 4 do artigo 62.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
2 - A comunicação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, dirigida à autoridade competente e contendo os elementos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.