Artigo 22.º
Emissão da licença
1 - Com a decisão final, é emitido e enviado ao utilizador o título de utilização contendo os respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - A emissão da licença de utilização está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
3 - O titular da licença pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.
4 - O título de utilização para implantação de infra-estruturas hidráulicas é emitido simultaneamente com o título de captação de água.
5 - O título de utilização de captação de águas subterrâneas é emitido no prazo de 15 dias a contar da aprovação do relatório referido no n.º 3 do artigo 41.º do presente decreto-lei.