Artigo 25.º
Contrato de concessão
1 - O contrato de concessão de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público dispõe, designadamente, acerca dos respectivos termos, condições e requisitos técnicos, nos termos estabelecidos pela portaria a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 3 do artigo 14.º do presente decreto-lei.
2 - O prazo da concessão, que não pode exceder 75 anos, é fixado atendendo à natureza e à dimensão dos investimentos associados, bem como à sua relevância económica e ambiental.
3 - Quando haja lugar à construção de infra-estruturas ou à realização de trabalhos de pesquisa para captação de águas subterrâneas, o contrato de concessão deve prever o prazo para a sua conclusão, considerando-se, para os efeitos do disposto no número anterior, a data de início de exploração como data de início do prazo de concessão.
4 - A celebração do contrato de concessão está sujeita à prestação de caução adequada destinada a assegurar o cumprimento das obrigações em causa, cujo regime e montante constam do anexo I ao presente decreto-lei.
5 - O titular da concessão pode ser dispensado da prestação da caução para recuperação ambiental, consoante o tipo de utilização pretendida e desde que esta não seja susceptível de causar impacte significativo nos recursos hídricos.