Artigo 32.º
Revogação dos títulos de utilização
1 - Os títulos de utilização são total ou parcialmente revogados nos casos previstos nos n.os 4 e 6 do artigo 69.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e, ainda quando se verifique alguma das seguintes situações:
a) A inviabilidade da sua revisão para os efeitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 28.º do presente decreto-lei;
b) A falta de prestação ou manutenção de caução ou apólice de seguro nos termos fixados pela autoridade competente;
c) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º do presente decreto-lei;
d) O não envio dos dados relativos ao autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º do presente decreto-lei;
e) O não pagamento da taxa de recursos hídricos legalmente devida, sempre que a mora se prolongue por mais do que um semestre.
2 - A revogação dos títulos é determinada pela autoridade competente se o titular, apesar de advertido do incumprimento, não suprir a falta no prazo que lhe for fixado.
3 - Nas situações referidas na alínea a) do n.º 1, o detentor do título, sempre que haja realizado, ao abrigo do título, investimentos em instalações fixas, no pressuposto expresso de uma duração mínima de utilização, deve ser ressarcido do valor do investimento realizado em acções que permitiriam a fruição do direito do titular, na parte ainda não amortizada, com base no método das quotas constantes, em função da duração prevista e não concretizada.
4 - Comunicada a revogação, o titular da utilização deve, no prazo de 10 dias, proceder à entrega do respectivo título junto da autoridade competente.
5 - A continuação da utilização dos recursos hídricos após a comunicação a que se refere o número anterior é ilícita, presumindo-se haver grave dano para o interesse público na continuação ou no recomeço da utilização pelo detentor do título revogado.