Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 226-A/2007, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 81.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação ambiental leve:
a) A falta da comunicação prevista no artigo 16.º;
b) A falta de notificação prevista no n.º 3 do artigo 27.º;
c) O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 32.º;
d) A falta de entrega do título prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
e) A violação das normas contidas nos regulamentos dos planos de ordenamento das albufeiras de águas públicas, de estuários e dos planos de recursos hídricos, e a inobservância das determinações das ARH que visem o cumprimento do disposto nesses planos.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:
a) A não prestação de informações, a prestação de informações falsas ou inexactas e a ocultação de elementos de informação pelos utilizadores;
b) A falta de reposição da situação anterior, prevista no n.º 2 do artigo 34.º;
c) A transmissão de títulos sem a respectiva comunicação ou autorização;
d) A destruição ou alteração total ou parcial de infra-estruturas hidráulicas, fluviais ou marítimas, de qualquer natureza sem o respectivo título;
e) Execução de obras, infra-estruturas, plantações ou trabalhos de natureza diversa, com prejuízo da conservação, equilíbrio das praias, regularização e regime de rios, lagos, lagoas, pântanos e mais correntes de água;
f) A falta de instalação de sistema de autocontrolo prevista no artigo 5.º;
g) A falta de envio dos dados do sistema de autocontrolo de acordo com a periodicidade exigida, nos termos do artigo 5.º;
h) O incumprimento do estabelecido no artigo 46.º;
i) O incumprimento do dever de rectificação previsto no n.º 4 do artigo 54.º;
j) O incumprimento dos prazos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 89.º;
l) A realização de plantações ou trabalhos de natureza diversa dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção.
3 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:
a) A utilização dos recursos hídricos sem o respectivo título;
b) A violação do disposto no n.º 5 do artigo 32.º;
c) O incumprimento das obrigações impostas pelo respectivo título;
d) O incumprimento da obrigação, por parte do titular do título, de suspender os trabalhos e alterar ou demolir aqueles quando ameacem a segurança ou prejudiquem os interesses da navegação;
e) A execução, implantação de obras ou de infra-estruturas dentro do perímetro da zona reservada de uma albufeira de águas públicas classificada ou na zona de protecção;
f) Lançar, depositar ou, por qualquer outra forma directa ou indirecta, introduzir nas águas superficiais, subterrâneas ou nos terrenos englobados nos recursos hídricos qualquer substância ou produto sólido, líquido ou gasoso potencialmente poluente;
g) A manipulação de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
h) O depósito de produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
i) O armazenamento de quaisquer produtos ou substâncias nocivos junto de captações, ou da sua zona de protecção imediata, de águas subterrâneas ou superficiais;
j) A extracção de materiais inertes em áreas distintas das consagradas no respectivo título;
l) A utilização de equipamentos ou meios de acção não autorizados para a extracção de materiais inertes;
m) A omissão total ou parcial dos volumes de materiais inertes extraídos;
n) A realização de competições desportivas e navegação marítimo-turística fora das áreas permitidas para o efeito;
o) A obstrução ao exercício de inspecção, fiscalização ou o exercício das suas competências, designadamente a recusa de acesso da entidade ao local;
p) O incumprimento das normas de qualidade da água de acordo com a legislação em vigor;
q) O não acatamento da proibição de lançar, depositar ou de qualquer outra forma de introduzir na água resíduos que contenham substâncias que possam alterar as suas características ou que contribuam para a degradação do ambiente;
r) A imersão de resíduos ou a rejeição de efluentes em local diferente do autorizado pelos organismos competentes;
s) A imersão de resíduos em violação das disposições legalmente aplicáveis;
t) A rejeição de águas residuais industriais, directa ou indirectamente, para o sistema de disposição de águas residuais urbanas, sem a autorização prevista no n.º 1 do artigo 54.º;
u) Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de disposição de águas residuais, para a água ou para o solo, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a depuração destas.
4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto, a fixação da coima concreta tem ainda em consideração os critérios constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 97.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
6 - A condenação pela prática de infracções muito graves previstas no n.º 3, bem como de infracções graves previstas no n.º 2 quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável, pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei n.º 50/2006, de 29 de Agosto.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio