Artigo 5.º
Liberdade de empresa
1 - É livre a constituição de empresas jornalísticas, editoriais ou noticiosas, observados os requisitos da presente lei.
2 - O Estado assegura a existência de um registo prévio, obrigatório e de acesso público das:
a) Publicações periódicas nacionais;
b) Empresas jornalísticas nacionais, com indicação dos detentores do respectivo capital social;
c) Empresas noticiosas nacionais.
3 - Os registos referidos no número anterior estão sujeitos às condições a definir em decreto regulamentar.