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Versão desactualizada de um artigo
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DECRETO-LEI N.º 7/2004, DE 07 DE JANEIRO versão desactualizada
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Artigo 8.º
Actuação em caso de urgência
Em caso de urgência, as entidades competentes podem tomar providências restritivas não precedidas das notificações à Comissão e aos outros Estados membros de origem previstas no artigo anterior.
Redacção dada pelo seguinte diploma:
Decreto-Lei n.º 7/2004, de 07 de Janeiro