Artigo 22.º
Direitos das empresas que oferecem redes ou serviços acessíveis ao público
Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público:
a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público, nas condições e nos termos previstos na presente lei;
b) Poder ser designadas para oferecer alguma das prestações de serviço universal ou para cobrir diferentes zonas do território nacional, em conformidade com o disposto na presente lei.