Artigo 39.º
Defesa dos utilizadores e assinantes
1 - Constituem direitos dos utilizadores, nos termos da presente lei:
a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos;
b) Dispor, em tempo útil e previamente à celebração de qualquer contrato, de informação escrita sobre as condições de acesso e utilização do serviço nos termos do artigo 47.º;
c) Serem informados, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta.
2 - Constituem direitos dos utilizadores finais, nos termos da presente lei:
a) Dispor de informação sobre a qualidade de serviço, conforme previsto no artigo 40.º;
b) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos de acesso europeu, nos termos do artigo 44.º;
c) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, em conformidade com o artigo 48.º-A;
d) Aceder aos serviços de informações de listas, nos termos do n.º 2 do artigo 50.º;
e) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 51.º;
f) Dispor, sempre que técnica e economicamente viável, dos recursos adicionais previstos no n.º 1 do artigo 53.º;
g) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos.
3 - Constituem direitos dos assinantes, nos termos da presente lei:
a) Serem informados por escrito, com a antecedência mínima de 10 dias, da suspensão da prestação do serviço em caso de não pagamento de facturas, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 52.º;
b) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas;
c) Obter facturação detalhada, quando solicitada;
d) Dispor do barramento selectivo de comunicações bem como ao acesso aos serviços de audiotexto, nos termos do artigo 45.º;
e) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de assinantes que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento, de acordo com o previsto no artigo 46.º;
f) Ser informado nos termos previstos no artigo 47.º-A;
g) Celebrar contratos com a especificação exigida no artigo 48.º;
h) Figurar nas listas e serviços de informações de listas, como previsto no n.º 1 do artigo 50.º;
i) Serem informados, nos termos previstos no artigo 52.º, da suspensão e extinção do serviço;
j) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 54.º
4 - A informação a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve igualmente ser comunicada à ARN dentro do mesmo prazo.
5 - Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 3, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos assinantes que solicitem facturação detalhada.
6 - Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes de comunicações públicas ou serviços de comunicações electrónicas acessíveis ao público a observância de requisitos e exigências necessárias a assegurar que os utilizadores finais com deficiência obtenham acesso a serviços de comunicações electrónicas de nível equivalente ao disponibilizado à maioria dos utilizadores finais e beneficiem da escolha de empresas e serviços a que têm acesso a maioria dos utilizadores, bem como, quando adequado e na medida em que seja proporcional, a disponibilização à generalidade dos utilizadores dos serviços e recursos adicionais previstos nas alíneas c), d), f) e g) do n.º 1 do artigo 94.º