Artigo 73.º
Condições técnicas e operacionais
1 - Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, a ARN pode, ao impor as obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor e ou ao beneficiário do acesso.
2 - As condições impostas nos termos do número anterior devem ser objectivas, transparentes, proporcionais e não discriminatórias e, quando se refiram à aplicação de normas ou especificações técnicas, devem obedecer às regras aplicáveis em matéria de normalização nos termos do artigo 29.º