Artigo 87.º
Âmbito do serviço universal
O conjunto mínimo de prestações que deve estar disponível no âmbito do serviço universal é o seguinte:
a) Ligação à rede telefónica pública num local fixo e acesso aos serviços telefónicos acessíveis ao público num local fixo;
b) Disponibilização de uma lista telefónica completa e de um serviço completo de informações de listas;
c) Oferta adequada de postos públicos.