Artigo 113.º
Contra-ordenações e coimas
1 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações leves:
a) O incumprimento da obrigação de comunicação dos acordos, prevista no n.º 1 do artigo 25.º;
b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias, em violação dos n.os 1 e 5 do artigo 29.º;
c) (Revogada.)
d) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 39.º;
e) A violação da obrigação definida nos termos dos n.os 1, 2 e 4 do artigo 40.º;
f) A violação dos direitos dos assinantes, previstos no n.º 1 do artigo 50.º;
g) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 53.º;
h) A violação das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 78.º;
i) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 79.º;
j) O incumprimento das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 80.º
2 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações graves:
a) A falta de cooperação com a ARN, em violação do n.º 5 do artigo 10.º;
b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 6 e 7 do artigo 21.º;
c) A violação dos termos do artigo 23.º;
d) O incumprimento da determinação de partilha a que se refere o n.º 2, bem como o desrespeito das condições determinadas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 25.º;
e) O incumprimento das regras estabelecidas na oferta referida no n.º 4 do artigo 26.º;
f) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas b) a f), h) a q), s) e t) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
g) O incumprimento de qualquer das obrigações específicas previstas no artigo 28.º;
h) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
i) A transmissão de direitos de utilização de números, em violação dos termos e condições definidos pela ARN, nos termos previstos no artigo 38.º;
j) A violação dos direitos dos utilizadores, dos utilizadores finais e dos assinantes, em incumprimento dos n.os 1 a 3 do artigo 39.º;
l) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 39.º;
m) O incumprimento dos requisitos e exigências determinadas pela ARN ao abrigo do n.º 6 do artigo 39.º;
n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 44.º;
o) A violação do direito dos utilizadores finais, previsto no n.º 2 do artigo 44.º-A;
p) O incumprimento da obrigação de barramento, em violação dos n.os 1 a 3, 5 e 6 do artigo 45.º;
q) A recusa de contratar, em violação do n.º 5 do artigo 46.º;
r) O incumprimento da obrigação de informação prevista nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º;
s) O impedimento da utilização de informação, em violação do n.º 4 do artigo 47.º;
t) A violação das obrigações de prestação de informação previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 47.º-A;
u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4, 6, 8 e 9 do artigo 48.º;
v) A violação das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 48.º-A;
x) A violação dos direitos dos utilizadores finais, previstos no n.º 2 do artigo 50.º;
z) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos artigos 52.º e 52.º-A, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço deve ser suspenso e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;
aa) A violação do direito dos assinantes à portabilidade previsto no n.º 1 do artigo 54.º, o incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 54.º e das obrigações estabelecidas nos termos dos n.os 5 e 7 do artigo 54.º;
bb) O incumprimento das medidas a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º-C;
cc) O incumprimento dos requisitos adicionais a que se refere o artigo 54.º-D;
dd) O incumprimento das obrigações determinadas ao abrigo da alínea b) do artigo 54.º-E;
ee) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 76.º;
ff) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 76.º-B;
gg) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 92.º;
hh) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 92.º;
ii) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 6 do artigo 94.º;
jj) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 103.º;
ll) A prática das actividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 104.º;
mm) A violação do disposto nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 108.º
3 - Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contra-ordenações muito graves:
a) O incumprimento da decisão da ARN tomada no processo de resolução de litígios, em violação dos n.os 1 do artigo 10.º e 2 do artigo 12.º;
b) O incumprimento da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 26.º;
c) O incumprimento de decisão fundamentada proferida nos termos do n.º 3 do artigo 26.º;
d) O incumprimento da obrigação de disponibilização da oferta prevista no n.º 4 do artigo 26.º, de acordo com as condições de acesso e de utilização definidas pela ARN;
e) O incumprimento das condições fixadas nos termos das alíneas a) e g) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 27.º;
f) A utilização de frequências sem obtenção do respectivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 30.º;
g) O incumprimento de qualquer das condições definidas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 32.º, com excepção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;
h) A transmissão ou locação de direitos de utilização de frequências sem comunicação, em violação do n.º 4 e ou do n.º 8 do artigo 34.º, bem como a transmissão ou locação desses direitos em violação do n.º 6 e das regras fixadas ao abrigo do n.º 11 do mesmo artigo;
i) O incumprimento de qualquer das condições ou medidas impostas ao abrigo do n.º 2 do artigo 35.º;
j) A utilização de números sem obtenção do respectivo direito de utilização ou em desconformidade com os seus termos, em violação do n.º 1 do artigo 36.º;
l) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 41.º;
m) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 42.º;
n) O incumprimento da obrigação de transporte prevista no n.º 1 e nos termos do n.º 3 do artigo 43.º;
o) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 46.º;
p) A recusa de contratar, em violação do n.º 6 do artigo 46.º;
q) Não cumprir as determinações da ARN, nos termos do n.º 10 do artigo 48.º;
r) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 49.º;
s) A violação da obrigação prevista no n.º 4 do artigo 50.º;
t) A violação do direito dos utilizadores a que se refere o n.º 1 e a violação da obrigação prevista nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 51.º;
u) O incumprimento das obrigações previstas no artigo 54.º-A;
v) O incumprimento da obrigação prevista no artigo 54.º-B;
x) O incumprimento das medidas técnicas de execução a que se refere o n.º 1 do artigo 54.º-C;
z) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 54.º-F;
aa) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 54.º-F;
bb) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 54.º-G;
cc) O incumprimento das obrigações nos termos previstos no n.º 3 do artigo 63.º;
dd) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 64.º;
ee) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 65.º;
ff) O incumprimento de qualquer das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 66.º;
gg) O incumprimento das condições impostas ao abrigo do n.º 1 do artigo 73.º;
hh) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 4 do artigo 76.º-B;
ii) A violação das obrigações impostas nos termos do n.º 1 do artigo 77.º;
jj) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 78.º;
ll) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 3 e 5 do artigo 85.º;
mm) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do artigo 85.º;
nn) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 88.º;
oo) A violação das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e nos termos do n.º 5 do artigo 89.º;
pp) O incumprimento das obrigações definidas nos termos dos n.os 1, 3 e 4 do artigo 90.º;
qq) O incumprimento das obrigações impostas nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 5 do artigo 91.º;
rr) O incumprimento de objectivos de desempenho fixados nos termos do n.º 5 do artigo 92.º;
ss) O incumprimento das determinações emitidas nos termos dos n.os 3 e 5 e das obrigações impostas ao abrigo do n.º 4 do artigo 93.º;
tt) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do n.º 2 do artigo 97.º;
uu) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 99.º;
vv) A violação das obrigações previstas no artigo 101.º;
xx) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 102.º;
zz) A prática das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 104.º;
aaa) O desrespeito por decisões que decretem medidas provisórias, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 111.º;
bbb) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus destinatários.
4 - Constituem contra-ordenações graves, no âmbito do Regulamento (CE) n.º 717/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da Comunidade, com a redacção que lhe foi conferida pelo Regulamento (CE) n.º 544/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho:
a) A violação das obrigações decorrentes do artigo 4.º, dos n.os 1 a 6 do artigo 4.º-B e dos artigos 6.º e 6.º-A do referido regulamento;
b) A violação da obrigação de informar prevista no n.º 4 do artigo 7.º do referido regulamento.
5 - Constituem contra-ordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior:
a) A violação das obrigações decorrentes dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º e dos artigos 4.º-A e 4.º-C do referido regulamento;
b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelos n.os 5 e 6 do artigo 7.º do referido regulamento.
6 - As contra-ordenações leves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 100 a (euro) 2500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 200 a (euro) 5000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 500 a (euro) 10 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 1000 a (euro) 20 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 2000 a (euro) 100 000.
7 - As contra-ordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 250 a (euro) 7500;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 1000 a (euro) 10 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 2000 a (euro) 25 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 4000 a (euro) 50 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 1 000 000.
8 - As contra-ordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoa singular, de (euro) 750 a (euro) 20 000;
b) Se praticadas por microempresa, de (euro) 2000 a (euro) 50 000;
c) Se praticadas por pequena empresa, de (euro) 6000 a (euro) 150 000;
d) Se praticadas por média empresa, de (euro) 10 000 a (euro) 450 000;
e) Se praticadas por grande empresa, de (euro) 20 000 a (euro) 5 000 000.
9 - Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada da ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infractor do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.
10 - Nos casos referidos no número anterior, o infractor pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 116.º
11 - Nas contra-ordenações previstas na presente lei, são puníveis a tentativa e a negligência.