Artigo 124.º
Concessionária
1 - É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei, nos termos do n.º 3 do artigo 121.º
2 - A convenção de preços do serviço universal celebrada ao abrigo do Decreto-Lei n.º 458/99, de 5 de Novembro, vigora até à implementação do regime previsto no artigo 93.º e no máximo até 31 de Dezembro de 2003.
3 - No caso de em 31 de Dezembro de 2003 não estar implementado o regime previsto no artigo 93.º, mantêm-se em vigor as regras de fixação de preços constantes da convenção até à referida implementação.