Artigo 124.º
Concessionária
1 - É aplicável à concessionária do serviço público de telecomunicações o regime constante da presente lei.
2 - Mantêm-se em vigor todas as obrigações constantes das bases da concessão do serviço público de telecomunicações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 31/2003, de 17 de Fevereiro, salvo quando da aplicação da presente lei resulte um regime mais exigente para a concessionária, caso em que será este a vigorar.
3 - (Revogado.)