Artigo 2.º
Categorias
1 - O passaporte pode revestir uma das seguintes categorias:
a) Comum;
b) Diplomático;
c) Especial;
d) Para estrangeiros;
e) Temporário.
2 - Os passaportes previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior revestem a forma de passaporte electrónico.
3 - A concessão e a emissão dos passaportes previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 obedecem às regras previstas, respectivamente, nas secções IV e IV-A do capítulo II.
4 - O passaporte pode ser substituído, nas condições previstas no presente decreto-lei, por título de viagem única.