Artigo 10.º
Custos de emissão
1 - A emissão dos passaportes diplomático e especial é isenta de quaisquer encargos para os destinatários, sendo os custos dos respectivos impressos suportados pelos serviços a que aqueles pertençam.
2 - Em território português, as taxas a cobrar relativamente ao passaporte comum são estabelecidas por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
3 - No estrangeiro, as taxas devidas são as previstas na Tabela de Emolumentos Consulares.
4 - As taxas de emissão constituem receitas consignadas à despesa, revertendo o produto das mesmas em 80% para as entidades emitentes e em 20% para a entidade responsável pela Base de Dados de Emissão dos Passaportes (BADEP).
5 - Adicionalmente às taxas referidas neste artigo, são cobradas as taxas referidas em legislação própria relativa ao Fundo de Socorro Social.
6 - O produto da venda dos impressos do passaporte e do título de viagem única, emitidos pelos serviços consulares, constitui receita do Estado.
7 - O produto das taxas de emissão e adicionais que forem cobrados por terceiras entidades será entregue por meio de guia até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança.