Artigo 31.º
Concessão
1 - São competentes para a concessão do passaporte especial, com possibilidade de delegação e de subdelegação:
a) O Ministro dos Negócios Estrangeiros, sempre que as situações ocorram fora do território nacional ou nos casos a que se referem as alíneas c) a e) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo anterior;
b) O Ministro da Administração Interna;
c) Os Presidentes dos Governos Regionais, quando destinado a personalidades das respectivas Regiões Autónomas.
2 - A concessão é decidida sob requisição ou proposta fundamentada, conforme se trate de destinatário titular de cargo ou de função pública de exercício continuado ou de outras situações.
3 - A proposta de concessão deve ser acompanhada de documento comprovativo da situação ou missão de serviço público de que o destinatário foi incumbido, com indicação de qual a duração previsível desta.