Artigo 46.º
Regime do registo de entidades formadoras de instaladores ITUR
1 - Compete ao ICP-ANACOM, no prazo de 90 dias a contar da recepção do pedido instruído com os elementos referidos no artigo anterior, proceder ao respectivo registo de entidades formadoras de instaladores ITUR.
2 - O ICP-ANACOM pode incluir no registo condições necessárias para assegurar o cumprimento de disposições legais e regulamentares aplicáveis.
3 - As entidades registadas devem iniciar a actividade no prazo máximo de seis meses a contar do registo.
4 - O registo tem o prazo de três anos, findo o qual o ICP-ANACOM procede a uma reavaliação das respectivas condições.