Artigo 67.º
Qualificação do projectista ITED
1 - Podem ser projectistas ITED:
a) Os engenheiros electrotécnicos e os engenheiros técnicos com a especialidade de electrotecnia inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito;
b) Os técnicos de áreas de formação de electricidade e energia e de electrónica e automação, e os técnicos detentores de certificação de curso técnico-profissional, com módulos ITED, com número de horas e conteúdos idênticos aos previstos para a formação habilitante, que se encontrem inscritos no ICP-ANACOM como projectistas ITED na data de entrada em vigor do presente decreto-lei;
c) As pessoas colectivas que tenham pelo menos a colaboração de um engenheiro electrotécnico ou de um engenheiro técnico com a especialidade de electrotecnia inscritos em associações públicas de natureza profissional que os considerem habilitados para o efeito.
2 - Os projectistas ITED referidos na alínea b) do número anterior encontram-se habilitados a subscrever projectos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 2 de alvarás de construção.
3 - Os engenheiros técnicos com especialidade de electrotecnia estão habilitados a subscrever projectos ITED em edifícios com uma estimativa orçamental global da obra até à classe 5 e os engenheiros electrotécnicos em todas as classes de alvará de construção.
4 - As associações públicas de natureza profissional referidas na alínea a) do n.º 1 do presente artigo devem disponibilizar ao ICP-ANACOM, nos termos a acordar, informação relativa aos técnicos que consideram habilitados para realizar projectos ITED.
5 - Compete às associações públicas de natureza profissional assegurar que os técnicos nelas inscritos e habilitados para efeitos do presente decreto-lei como técnicos ITED actualizem os respectivos conhecimentos.