Artigo 86.º
Taxas devidas ao ICP-ANACOM no âmbito das ITED
1 - Estão sujeitos a taxa:
a) A inscrição no ICP-ANACOM dos instaladores referidos no artigo 75.º, bem como a respectiva renovação e a renovação da inscrição dos técnicos prevista no n.º 1 do artigo 68.º;
b) O registo das entidades formadoras e a sua renovação.
2 - Os montantes das taxas referidas no número anterior são fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área das comunicações, constituindo receita do ICP-ANACOM.
3 - Os montantes das taxas referidas no n.º 1 são determinados em função dos custos administrativos decorrentes dos actos de inscrição, registo ou respectivas renovações.