Artigo 91.º
Processamento e aplicação das contra-ordenações
1 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente decreto-lei bem como o arquivamento dos processos de contra-ordenação são da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM.
2 - A instauração dos processos de contra-ordenação é da competência do conselho de administração do ICP-ANACOM, cabendo a instrução dos mesmos aos respectivos serviços.
3 - As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas.
4 - O ICP-ANACOM e os Municípios colaboram na fiscalização do cumprimento das obrigações constantes do presente decreto-lei, no âmbito das respectivas atribuições.
5 - Sempre que estejam em causa contra-ordenações no domínio de operações cujo controlo caiba às autarquias locais, podem estes participar ao ICP-ANACOM a prática das respectivas infracções.
6 - O montante das coimas reverte para o Estado em 60 % e para o ICP-ANACOM em 40 %.
7 - Caso o processo de contra-ordenação tenha sido instaurado na sequência de participação por parte de um das autarquias locais, nos termos do n.º 5, o montante das coimas reverte para o Estado em 60 %, para o ICP-ANACOM em 20 % e para o a autarquia local em 20 %
8 - Revertem para o ICP-ANACOM os objectos declarados perdidos por força da aplicação da alínea a) do artigo anterior.