Artigo 6.º
Actos de colaboração ou instrumentais
1 - É legítima, com vista à obtenção de provas em fase de inquérito, a prática de actos de colaboração ou instrumentais relativamente aos crimes previstos no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma.
2 - Os actos referidos no número anterior dependem sempre da prévia autorização da autoridade judiciária competente.