Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de:
a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro;
b) Terrorismo e organização terrorista;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de influência;
e) Corrupção activa e passiva;
f) Peculato;
g) Participação económica em negócio;
h) Branqueamento de capitais;
i) Associação criminosa;
j) Contrabando;
l) Tráfico e viciação de veículos furtados;
m) Lenocínio e lenocínio de menores;
n) Tráfico de pessoas;
o) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.
2 - O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada.
3 - O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.