Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de (euro) 750 a (euro) 750000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo II por parte das instituições de crédito ou sociedades financeiras.
2 - Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro.
3 - Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade.
4 - A instrução dos processos de contra-ordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector.
5 - Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.os 1 a 3.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro