Artigo 16.º
Secretarias dos tribunais de 1.ª instância
1 - As secretarias dos tribunais de 1.ª instância compreendem:
a) Serviços judiciais, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e uma ou mais secções de processos ou por uma única secção central e de processos;
b) Serviços do Ministério Público, compostos, consoante a natureza e volume do serviço, por uma secção central e secções de processos, por uma única secção central e de processos ou por unidades de apoio.
2 - Onde a natureza e volume do serviço o justifiquem, haverá secretarias com funções de centralização administrativa, designadas por secretarias-gerais, abrangendo um ou mais tribunais ou um ou mais serviços do Ministério Público.
3 - As secretarias-gerais podem compreender uma secção de expediente geral e uma secção de informações e arquivo.
4 - Podem criar-se secretarias destinadas a assegurar a tramitação do procedimento de injunção, bem como secções com funções de centralização de serviço externo de uma ou mais secretarias.