Artigo 18.º
Competência das secções de serviço externo
Compete às secções de serviço externo:
a) Receber e registar os papéis que lhe sejam remetidos para execução de serviço externo;
b) Diligenciar pelo cumprimento do serviço externo que lhe seja cometido;
c) Devolver, registando, os papéis, após cumprimento do serviço;
d) Desempenhar quaisquer outras funções conferidas por lei.