Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 186-A/99, DE 31 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 37.º
Magistrados
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, são abrangidos, para efeito da prestação do serviço de turno, os magistrados que exercem funções nos tribunais incluídos na organização dos respectivos turnos.
2 - Ficam isentos da prestação de serviço de turno os juízes de círculo, incluindo os juízes que exercem tais funções por inerência.
3 - Nos círculos judiciais de Lisboa e do Porto, e no que respeita ao serviço durante as férias judiciais, os juízes que exerçam funções em tribunais com sede no círculo respectivo agrupam-se do seguinte modo:
a) Juízes das varas cíveis;
b) Juízes dos juízos cíveis, dos juízos de pequena instância cível, do tribunal do comércio e do tribunal marítimo;
c) Juízes do tribunal do trabalho;
d) Juízes do tribunal de família e menores;
e) Juízes das varas criminais;
f) Juízes dos juízos criminais, dos juízos de pequena instância criminal, do tribunal central de instrução criminal, do tribunal de instrução criminal e do tribunal de execução de penas.
4 - Salvo decisão em contrário das entidades a que se refere o n.º 3 do artigo 73.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são designados para o serviço aos sábados e feriados que não recaiam em domingo, por cada dia:
a) Nas comarcas de Lisboa e do Porto, dois juízes e dois magistrados do Ministério Público;
b) Nas restantes comarcas, um juiz e um magistrado do Ministério Público.
5 - Nas suas ausências, faltas e impedimentos, os magistrados designados são substituídos por aqueles que se lhes sigam na ordem de designação.
6 - Os magistrados devem, sempre que possível, comunicar a ocorrência das situações referidas no número anterior, por forma que fique assegurada a respectiva substituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de Maio