Artigo 46.º
Juízos em tribunais de competência especializada
São criados os seguintes juízos de competência especializada:
a) 3.º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal do Porto;
b) 2.º Juízo do Tribunal de Família e Menores de Faro;
c) 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Loures;
d) 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Penafiel;
e) 2.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Viseu;
f) 3.º Juízo do Tribunal de Comércio de Lisboa;
g) 2.º Juízo do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia.