Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente lei, entende-se por:
a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico;
b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;
c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer;
d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação;
e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante;
f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional;
g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas;
h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;
i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados;
j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico;
l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação;
m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação;
n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro