Artigo 6.º
Recolha de amostras em voluntários
1 - A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito.
2 - O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INML para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º
3 - O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para fins de investigação criminal.