Artigo 15.º
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1 - Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por:
a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º;
b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;
d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;
e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo crime, por decisão judicial transitada em julgado;
f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras.
2 - O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores.
3 - É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal.