Artigo 19.º
Comunicação dos dados
1 - Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados ao processo, de acordo com as disposições legais aplicáveis para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, nos seguintes termos:
a) Os dados são comunicados pelo INML ao juiz competente consoante o tipo ou fase do processo, mediante requerimento fundamentado;
b) O juiz referido na alínea anterior comunica os dados em questão, quando necessário ou mediante requerimento fundamentado, ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal, proferindo para o efeito despacho fundamentado.
2 - A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Protecção de Dados Pessoais.
3 - A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado.