Artigo 30.º
Competência e funcionamento
1 - O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
2 - É da competência do conselho de fiscalização:
a) Autorizar a prática de actos, quando tal esteja previsto na presente lei;
b) Emitir parecer sobre o regulamento de funcionamento da base de dados, quando o mesmo seja aprovado ou sujeito a alterações e, sobre qualquer outra matéria, sempre que para tal for solicitado;
c) Solicitar e obter os esclarecimentos e informações, por parte do INML, que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização;
d) Obter do INML e do conselho médico-legal os esclarecimentos necessários sobre questões específicas de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
e) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
f) Elaborar relatórios a apresentar à Assembleia da República, com regularidade mínima anual, sobre o funcionamento da base de dados de perfis de ADN;
g) Ordenar ao presidente do INML a destruição das amostras, nos termos do artigo 34.º;
h) Emitir instruções sobre questões específicas analisadas oficiosamente ou que lhe sejam colocadas;
i) Apresentar sugestões de iniciativas legislativas sobre a matéria regulada pela presente lei e emitir parecer sempre que esteja em curso alguma iniciativa legislativa de idêntica natureza.
3 - Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça.
4 - O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados pelo INML, mediante transferência de verbas da Assembleia da República para este último.