Artigo 31.º
Custódia das amostras
1 - As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa.
2 - As amostras são conservadas no INML, sem prejuízo de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei.
3 - Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades.