Artigo 45.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima, podem ser aplicadas ao infractor as seguintes sanções acessórias, nos termos da lei geral:
a) Interdição do exercício da actividade de promotor de espectáculos;
b) Encerramento do recinto;
c) Revogação total ou parcial da licença de recinto.
2 - As sanções referidas no número anterior têm a duração máxima de dois anos.