Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 252/94, DE 20 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Limites
1 - Sempre que forem compatíveis, são aplicáveis aos programas de computador os limites estabelecidos para o direito de autor, nomeadamente os constantes do artigo 75.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos, mas o uso privado só será admitido nos termos do presente diploma.
2 - É livre a análise de programas como objecto de pesquisa científica ou de ensino.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 252/94, de 20 de Outubro