Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 246/98, DE 11 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Recurso
No caso de indeferimento, podem os interessados recorrer da decisão a que se refere o artigo anterior para o membro do Governo responsável pelos assuntos da igualdade, com competências próprias ou delegadas, no prazo de 10 dias a contar da notificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 246/98, de 11 de Agosto