Artigo 48.º
Efeitos do asilo e da proteção subsidiária sobre a extradição
1 - A concessão de asilo ou de proteção subsidiária obsta ao prosseguimento de qualquer pedido de extradição do beneficiário, fundado nos factos com base nos quais a proteção internacional é concedida.
2 - A decisão final sobre qualquer processo de extradição do requerente que esteja pendente fica suspensa enquanto o pedido de proteção internacional se encontre em apreciação, quer na fase administrativa, quer na fase jurisdicional.
3 - Para efeito do cumprimento do disposto no número anterior, a apresentação do pedido de proteção internacional é comunicada pelo SEF à entidade onde corre o respetivo processo no prazo de dois dias úteis.