Artigo 27.º
Cooperação
1 - O Ministro da Administração Interna designará o ponto de contacto nacional que assegura a cooperação administrativa e procede à troca de informações com os demais Estados membros que se revelem necessárias para a aplicação da protecção temporária.
2 - A entidade a designar é comunicada aos Estados membros e à Comissão Europeia, devendo transmitir regularmente, e com a maior celeridade possível, os dados relativos ao número de beneficiários de protecção temporária, bem como todas as informações sobre as disposições legislativas regulamentares e administrativas nacionais de aplicação da protecção temporária.