Artigo 40.º
Direito à correspondência
1 - O recluso tem direito a receber ou a enviar correspondência sem quaisquer limitações.
2 - O director do estabelecimento pode proibir a correspondência do recluso com determinadas pessoas, se isso puser em perigo a segurança e ordem do estabelecimento ou se for de recear que essa correspondência tenha efeito nocivo no recluso ou dificulte a sua reinserção social.
3 - Os serviços do estabelecimento devem diligenciar no sentido de serem postos à disposição dos reclusos que os não possuam ou não possam adquirir objectos de papelaria necessários à correspondência.