Artigo 52.º
Licenças de saída prolongadas de estabelecimento ou secção de regime fechado
1 - O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de pena privativa de liberdade de duração superior a seis meses, pode ser autorizado a sair do estabelecimento ou secção, por período de tempo não superior a oito dias, quando tenha cumprido um quarto da pena e se entenda que esta medida favorece a sua reinserção social.
2 - O disposto no número anterior é aplicável ao internado em estabelecimento ou secção de regime fechado, em cumprimento de medida de segurança privativa de liberdade de duração superior a seis meses, que tenha cumprido seis meses da respectiva medida.
3 - Quando a pena a cumprir for de duração relativamente indeterminada, o quarto da pena cumprido, a que se refere o n.º 1, determina-se em relação ao crime mais severamente punido.
4 - A licença referida nos números anteriores pode ser renovada de seis em seis meses.