Artigo 53.º
Condições das licenças de saída prolongadas
1 - As licenças de saída prolongadas obedecem a condições a fixar para cada caso.
2 - O tempo da licença de saída prolongada não é descontado no cumprimento da medida privativa de liberdade, salvo o disposto no n.º 4 do artigo 54.º