Artigo 56.º
Licenças de saída de curta duração
1 - O recluso internado em estabelecimento ou secção de regime aberto pode ser autorizado pelo respectivo director a sair pelo prazo máximo de quarenta e oito horas, uma vez em cada trimestre.
2 - São aplicáveis para efeitos do disposto no número anterior os n.os 2 e 3 do artigo 50.º e artigo 51.º