Artigo 69.º
Isenção do dever de trabalho
1 - O recluso que tenha realizado qualquer das actividades referidas no artigo 63.º ao longo de um ano pode pedir dispensa do dever de trabalho durante vinte dias úteis, mantendo direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
2 - Se o recluso não puder trabalhar durante trinta dias seguidos ou interpolados, no espaço de um ano, por motivo de doença, não perde por esse facto direito à remuneração que lhe tiver sido paga pela última vez.
3 - É descontado ao período de isenção do dever de trabalho o tempo das licenças de saída, salvo se tiverem sido concedidas pelos motivos referidos no artigo 62.º